Exmo(a) Senhor(a)
Em resposta ao pedido de informação solicitado a esta Autoridade sobre as denominadas “vendas em cadeia, em pirâmide ou de bola de neve”, somos a informar:
O diploma que regula a matéria em questão, e tal como foi indicado, é o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico dos contratos celebrados à distância e ao domicílio.
1. De acordo com o preceituado no artigo 27.º do citado diploma, “é proibido organizar vendas pelo procedimento denominado em cadeia, em pirâmide ou de bola de neve, bem como participar na sua promoção”, sendo consideradas como tais, “os procedimentos que consistem em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade, do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro”.
Assim, nos termos da lei, a prática descrita configura claramente uma “venda em cadeia”, a qual consiste na entrega gratuita, ou a um preço reduzido, de um bem ou serviço ao consumidor, desde que este assegure ao fornecedor uma de duas condições: · Um certo volume de vendas; · A angariação de um número mínimo de novos clientes. Passando, desta forma, o consumidor a ser um revendedor da empresa e constituindo assim esta prática uma contra-ordenação prevista e punida no diploma supra citado.
2. Sobre a questão do “plano de compensações” e de acordo com o procedimento descrito, temos a informar que o mesmo faz parte também da prática acima descrita, da denominada “venda em cadeia”, pelo que se enquadra de igual forma no disposto no art.º 27.º acima transcrito.
3. Relativamente à publicidade do negócio em causa e que poderá ser qualificada como “publicidade enganosa” no âmbito do Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que regula esta matéria, temos a sugerir que a presente questão seja colocada à Direcção-Geral do Consumidor, dado ser esta a entidade responsável pela aplicação deste diploma e, assim sendo, a entidade mais habilitada para este efeito.
No que diz respeito às questões colocadas no 3.º e 4.º ponto, e dado esta Autoridade estar mais vocacionada para prestar informação sobre a legislação que rege o exercício dos diversos sectores cuja fiscalização lhe está atribuída, além da matéria em apreço não fazer parte do âmbito das matérias fiscalizadas pela ASAE, temos, novamente, a sugerir que as presentes questões sejam colocadas à Direcção-Geral do Consumidor e à Direcção-Geral das Actividades Económicas, uma vez que são estas as entidades competentes para prestar os devidos esclarecimentos.
Não obstante, face às competências detidas por esta Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para fiscalizar o cumprimento das disposições constantes no diploma em apreço, o presente expediente irá ser remetido para o competente serviço de recepção de reclamações (DSPCO), para eventual procedimento.
Com os melhores cumprimentos
Em resposta ao pedido de informação solicitado a esta Autoridade sobre as denominadas “vendas em cadeia, em pirâmide ou de bola de neve”, somos a informar:
O diploma que regula a matéria em questão, e tal como foi indicado, é o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico dos contratos celebrados à distância e ao domicílio.
1. De acordo com o preceituado no artigo 27.º do citado diploma, “é proibido organizar vendas pelo procedimento denominado em cadeia, em pirâmide ou de bola de neve, bem como participar na sua promoção”, sendo consideradas como tais, “os procedimentos que consistem em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade, do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro”.
Assim, nos termos da lei, a prática descrita configura claramente uma “venda em cadeia”, a qual consiste na entrega gratuita, ou a um preço reduzido, de um bem ou serviço ao consumidor, desde que este assegure ao fornecedor uma de duas condições: · Um certo volume de vendas; · A angariação de um número mínimo de novos clientes. Passando, desta forma, o consumidor a ser um revendedor da empresa e constituindo assim esta prática uma contra-ordenação prevista e punida no diploma supra citado.
2. Sobre a questão do “plano de compensações” e de acordo com o procedimento descrito, temos a informar que o mesmo faz parte também da prática acima descrita, da denominada “venda em cadeia”, pelo que se enquadra de igual forma no disposto no art.º 27.º acima transcrito.
3. Relativamente à publicidade do negócio em causa e que poderá ser qualificada como “publicidade enganosa” no âmbito do Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que regula esta matéria, temos a sugerir que a presente questão seja colocada à Direcção-Geral do Consumidor, dado ser esta a entidade responsável pela aplicação deste diploma e, assim sendo, a entidade mais habilitada para este efeito.
No que diz respeito às questões colocadas no 3.º e 4.º ponto, e dado esta Autoridade estar mais vocacionada para prestar informação sobre a legislação que rege o exercício dos diversos sectores cuja fiscalização lhe está atribuída, além da matéria em apreço não fazer parte do âmbito das matérias fiscalizadas pela ASAE, temos, novamente, a sugerir que as presentes questões sejam colocadas à Direcção-Geral do Consumidor e à Direcção-Geral das Actividades Económicas, uma vez que são estas as entidades competentes para prestar os devidos esclarecimentos.
Não obstante, face às competências detidas por esta Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para fiscalizar o cumprimento das disposições constantes no diploma em apreço, o presente expediente irá ser remetido para o competente serviço de recepção de reclamações (DSPCO), para eventual procedimento.
Com os melhores cumprimentos
2 comentários:
É muito interessante que em momento algum nas respostas da DECO e da ASAE apareça a referencia à AGEL.
Interessante o facto
Cara Alexandra,
Este seu comentário, à semelhança de outros que estão para aí espalhados nas mensagens deste grupo (o grupo DECO/ASAE), pretende lançar ou sugerir a ideia de que eu forjei as respostas (e se calhar as perguntas) da ASAE e da DECO e de que de alguma maneira manipulei os textos para que tivessem esse aspecto final.
Nada mais errado.
Com já tive oportunidade de referir por diversas vezes, seria muito idiota de minha parte fazer isso.
Imagine só aquilo a que eu me estaria a sujeitar ao PEGAR NUMA RESPOSTA DA ASAE, MANIPULAR/ALTERAR O SEU TEXTO (OU REFERIR-ME A UMA RESPOSTA DIFERENTE), E PUBLICÁ-LA ONLINE, APENAS PARA SERVIR OS MEUS INTERESSES.
Não só estaria a entrar em evidente difamação contra a AGEL, como estaria a falsificar documentos de um orgão de polícia estatal.
Online. Acessível a todos.
Acha-me assim tão burro?
As mensagens aqui publicas, tanto no que se refere às perguntas como no que se refere às repostas, estão completas e inalteradas.
De facto não há nenhuma menção à AGEL nas respostas Contudo isso não as torna inválidas.
Se duvida daquilo que estou a dizer, convido-a a mover-me um processo em tribunal. Terei todo o gosto em ficar com o ónus de provar que as mensagens existem e são verdadeiras.
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Numa coisa, contudo, a Alexandra tem razão: desde que estas mensagens foram publicadas, nada aconteceu. A Agel continua a funcionar, impunemente, com toda a tranquilidade, em território nacional - embora a expansão da rede de associados tenha praticamente estagnado. Porque é que a ASAE ainda não actuou, isso não lhe sei responder. Apenas o posso lamentar.
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Posso perguntar-lhe o que é que a Alexandra tem a ver com a Agel? É membro da rede, ou apenas consumidora?
Cumprimentos.
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